Mineração
Rio do Norte é condenada a pagar mais de 650 mil em danos morais
coletivos por praticar excesso de jornada de trabalho. A condenação é
resultante de ação civil pública ajuizada pelo MPT na Vara do Trabalho
de Óbidos.
A empresa Mineração Rio do Norte,
sediada no Município de Oriximiná, no Baixo Amazonas, foi condenada pela
Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 653.700,00 em danos morais
coletivos, além de ter de cumprir várias obrigações para a regularização
da jornada de trabalho de seus empregados. A sentença, prolatada neste
mês de novembro, é resultante de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT).
O MPT, por meio da Procuradoria do
Trabalho no Município de Santarém, instaurou Inquérito Civil Público em
face da empresa Mineração Rio do Norte S/A, após receber relatório de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), noticiando a
ocorrência de infrações trabalhistas cometidas pela mineradora,
verificadas em ação fiscal no ano de 2009. Em 2010, a empresa participou
de audiência administrativa na sede do Ministério Público do Trabalho
em Santarém e apresentou documentos que constatavam a concessão
irregular de intervalo intrajornada e o excesso habitual de horas
extraordinárias trabalhadas.
A Mineração Rio do Norte alegou que a
jornada ininterrupta praticada por seus trabalhadores estaria amparada
por Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre a empresa e o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais Não Ferrosos de
Oriximiná – Pará (STIEMNFOPA). Em 2011, ambas as partes participaram de
audiência mediada pelo Ministério Público do Trabalho na busca por um
consenso quanto à alteração do acordo coletivo vigente. A mediação
terminou sem que se chegasse a um acordo.
No final de 2011, o MPT propôs à
mineradora a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), acordo de
natureza extrajudicial, que tinha por finalidade regularizar a conduta
da empresa. A Mineração Rio do Norte recusou-se a assinar o TAC sob
alegação de que a prática de horas extras habituais devia-se à
necessidade imperiosa do serviço.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou
então, ação civil pública requerendo que a empresa fosse forçada a
abster-se de submeter seus empregados à prorrogação de até 2h na jornada
em turno ininterrupto sem amparo em instrumento normativo coletivo;
abster-se de prorrogar a jornada de trabalho dos empregados submetidos a
turnos ininterruptos de revezamento para além da oitava hora diária;
cumprir a ordem jurídica trabalhista no sentido de que a prorrogação da
jornada de trabalho se dê de forma excepcional, não habitual, não
excedente de 2h diárias, ressalvado deste limite as situações expressas
na lei; abster-se de exigir ou permitir a prestação de serviços pelo
empregado em seus dias de folga; conceder a todos os empregados
intervalos para descanso dentro da jornada de trabalho (intervalo
intrajornada) na seguinte proporção: a) aqueles cuja duração do trabalho
exceda seis horas devem ter no mínimo uma hora e no máximo duas horas
para repouso e alimentação e b) os empregados que trabalharem de quatro a
seis horas por dia devem ter intervalo obrigatório de quinze minutos
diários.
Todos os pedidos feitos pelo Ministério
Público do Trabalho – tanto as obrigações requeridas em sede de tutela
antecipada quanto os pedidos finais –, incluindo a condenação por dano
moral coletivo, foram deferidos pelo juízo da Vara do Trabalho de
Óbidos. A Justiça do Trabalho declarou totalmente procedentes os
argumentos do MPT quanto ausência de acordo coletivo autorizativo da
prorrogação em 2 horas além das 6h da jornada normal em turno
ininterrupto de revezamento, visto que o registro do acordo coletivo de
trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego somente ocorreu após o
ajuizamento da Ação Civil Pública.
Além disso, foi igualmente ratificada a
ilegalidade dos termos do acordo, ao autorizar a prática de horas extras
em turno ininterrupto além da oitava hora, já que tal assunto não pode
ser objeto de negociação coletiva, por referir-se à matéria
essencialmente de saúde laboral. Quanto às provas trazidas nos autos, o
Juízo considerou válidas e suficientes as apresentadas pelo MPT, diante
da confissão da prática da jornada em desacordo com a lei pela empresa,
sem comprovação de que a situação era apenas pontual.
Da mesma forma, o pleito de indenização
por dano moral coletivo foi acatado pelo juízo, segundo o qual, no caso
em questão, embora o labor extenuante prejudique especificamente o
trabalhador, “o direito à execução de jornada de trabalho saudável é
titularizado por todos os empregados da reclamada e de forma uniforme, o
que o torna um direito coletivo”.
A Mineração Rio do Norte deverá pagar R$
653.700,00 a título de danos morais coletivos, quantia reversível ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ou à instituição sem fins
lucrativos que preste serviços em favor da comunidade na região afetada.
Além de cumprir as obrigações determinadas, sob pena de multa de R$
3.000,00 por obrigação descumprida e por trabalhador encontrado em
situação irregular.
Notícia referente ao Processo nº 0000078-94.2012.5.08.0108
Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação
FONTE: www.prt8.mpt.gov.br
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