Enquanto os ruralistas paraenses insistem em andar na
contramão da história e não perceber o mundo em que vivem, afirmando que
o aquecimento global é uma fraude, o novo Código Florestal brasileiro
foi aprovado e já sofreu mais de 600 emendas parlamentares, avaliadas
pela ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira como parte do processo
democrático. As emendas foram feitas justamente pelo setor que se coloca
como produtivo, em detrimento dos outros setores.
O Código Florestal pode não ser o ideal, mas segundo a advogada
Syglea Rejane Magalhães Lopes, 46 anos, trouxe aspectos tantos positivos
como negativos. Saber lidar com eles é o desafio. Coordenadora do curso
de Direito do Grupo Ideal e doutora em Direitos Humanos e Meio
Ambiente, Syglea Lopes ministrou uma palestra na faculdade no início da
semana justamente para destacar os dois lados da moeda do novo Código.
Leia a reportagem completa no site do Diário do Pará
“O perdão ambiental para infratores até a data de 22 de julho de 2008
é um dos aspectos negativos”, diz ela. “O golpe de misericórdia foi a
flexibilização geral. Para as áreas consolidadas houve o perdão e o
direito de permanecer fazendo aquela mesma atividade”. Segundo a
especialista, o Código manteve os instrumentos, como as reservas legais e
áreas de preservação permanente, mas atenuou a reparação de danos a
essas áreas. “As áreas consolidadas, ou seja, já com danos ambientais,
sobrepuseram-se as áreas de preservação e reservas legais, com excessos
de flexibilização”, afirma.
O Código também dispensou a averbação da reserva legal. Reserva Legal
é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que
não seja a de preservação permanente, onde não é permitido o corte raso,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e
ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A ideia de averbação é
dar publicidade à reserva legal, para que futuros adquirentes saibam
onde está localizada, seus limites e confrontações, uma vez que podem
ser demarcadas em qualquer lugar da propriedade. E a lei determina que,
uma vez demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive
nos casos de transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento
ou de retificação de área. (Diário do Pará)
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