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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Os dois lados do novo Código Florestal

Enquanto os ruralistas paraenses insistem em andar na contramão da história e não perceber o mundo em que vivem, afirmando que o aquecimento global é uma fraude, o novo Código Florestal brasileiro foi aprovado e já sofreu mais de 600 emendas parlamentares, avaliadas pela ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira como parte do processo democrático. As emendas foram feitas justamente pelo setor que se coloca como produtivo, em detrimento dos outros setores.
O Código Florestal pode não ser o ideal, mas segundo a advogada Syglea Rejane Magalhães Lopes, 46 anos, trouxe aspectos tantos positivos como negativos. Saber lidar com eles é o desafio. Coordenadora do curso de Direito do Grupo Ideal e doutora em Direitos Humanos e Meio Ambiente, Syglea Lopes ministrou uma palestra na faculdade no início da semana justamente para destacar os dois lados da moeda do novo Código.
Leia a reportagem completa no site do Diário do Pará
“O perdão ambiental para infratores até a data de 22 de julho de 2008 é um dos aspectos negativos”, diz ela. “O golpe de misericórdia foi a flexibilização geral. Para as áreas consolidadas houve o perdão e o direito de permanecer fazendo aquela mesma atividade”. Segundo a especialista, o Código manteve os instrumentos, como as reservas legais e áreas de preservação permanente, mas atenuou a reparação de danos a essas áreas. “As áreas consolidadas, ou seja, já com danos ambientais, sobrepuseram-se as áreas de preservação e reservas legais, com excessos de flexibilização”, afirma.
O Código também dispensou a averbação da reserva legal. Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, onde não é permitido o corte raso, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A ideia de averbação é dar publicidade à reserva legal, para que futuros adquirentes saibam onde está localizada, seus limites e confrontações, uma vez que podem ser demarcadas em qualquer lugar da propriedade. E a lei determina que, uma vez demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento ou de retificação de área. (Diário do Pará)

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